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Audiência de custódia: as primeiras 24 horas após o flagrante

Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas — é nessa audiência que se decide se ela responde ao processo solta ou presa.

Por Dr. Abner Bueno Paes — OAB/SP 488.023 Publicado em

O que é a audiência de custódia

A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa em flagrante é apresentada pessoalmente a um juiz. O art. 310 do CPP determina que essa apresentação ocorra em até 24 horas contadas da prisão, e a Resolução CNJ 213/2015 disciplina o procedimento em todo o país. Não é formalidade: é o primeiro momento em que alguém alheio à polícia e ao próprio auto examina o que aconteceu, com a pessoa presa presente e assistida por defesa.

A audiência tem dupla finalidade. A primeira é o controle da legalidade da prisão — verificar se o flagrante corresponde às hipóteses do art. 302 do CPP, se as formalidades foram cumpridas, se houve comunicação à família e ao defensor e se a documentação está regular. A segunda é verificar as condições em que a pessoa foi detida e conduzida, com registro de eventual relato de agressão, tortura ou maus-tratos, hipótese em que o juiz determina o encaminhamento para exame de corpo de delito e a remessa de cópias para apuração.

O que não se discute na audiência de custódia é a culpa. Não há produção de prova sobre o crime, não há julgamento da acusação e a pessoa não é interrogada sobre o mérito dos fatos. As perguntas se limitam às circunstâncias da prisão e à situação pessoal. Isso importa para quem comparece ao ato: o objetivo ali é definir se a pessoa aguardará o processo em liberdade ou presa, e não antecipar a defesa de mérito, que se faz depois, ao longo do processo.

O que o juiz decide nessa audiência

O art. 310 do CPP oferece ao juiz três caminhos, e a audiência termina necessariamente em um deles.

O primeiro é o relaxamento da prisão. Ocorre quando a prisão é ilegal: quando a situação não configurava flagrante, quando a autoridade descumpriu formalidade essencial ou quando a documentação apresenta vício que não se convalida. Relaxada a prisão, a pessoa é posta em liberdade, o que não impede a continuidade da investigação. O art. 310, §4º, do CPP acrescenta hipótese própria: transcorridas 24 horas além do decurso do prazo previsto no caput, a não realização da audiência de custódia sem motivação idônea torna a prisão ilegal e impõe o relaxamento — sem prejuízo de o juiz, em seguida, examinar a decretação de preventiva se houver requerimento e fundamento para tanto.

O segundo é a concessão de liberdade provisória. Aqui a prisão foi legal, mas não há motivo para mantê-la. A liberdade pode ser concedida com ou sem fiança e, quando o juiz entende necessário algum controle, vem acompanhada das medidas cautelares do art. 319 do CPP: comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, proibição de contato com pessoa determinada, entre outras.

O terceiro é a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ela só é possível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP — prova da existência do crime, indício suficiente de autoria, demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, exigência acrescentada pela Lei 13.964/2019 (abre a fonte oficial em nova aba), e um dos fundamentos legais, como a garantia da ordem pública ou a conveniência da instrução criminal — e quando as medidas cautelares diversas se revelarem inadequadas ou insuficientes. A conversão depende de requerimento e de fundamentação concreta; a gravidade abstrata do delito, isoladamente, não a autoriza.

Vale repetir: nenhuma dessas decisões afirma que a pessoa é culpada ou inocente. A audiência de custódia define apenas a situação da liberdade enquanto o processo corre.

O papel da defesa

A atuação da defesa na custódia é concentrada e depende do preparo feito nas horas anteriores. O primeiro trabalho é ler o auto de prisão em flagrante inteiro: a nota de culpa, o horário e o local da prisão, os depoimentos dos condutores e das testemunhas, o auto de apreensão, a cadeia de custódia do que foi recolhido e a compatibilidade entre as versões. É nesse material que aparecem os vícios capazes de sustentar o pedido de relaxamento.

São verificados pontos objetivos: se houve entrega da nota de culpa no prazo, se a família e o defensor foram comunicados da prisão, se a pessoa foi informada de seus direitos, se foi realizado exame de corpo de delito, se o flagrante decorre de ingresso em domicílio sem mandado e sem justificativa registrada, se a abordagem teve fundamento concreto. Cada um desses temas tem tratamento próprio na jurisprudência e precisa ser arguido no ato e registrado em ata.

Quando o caminho é a liberdade provisória, a defesa demonstra os vínculos da pessoa com o distrito da culpa — residência fixa, trabalho, família, condições pessoais — e sustenta a suficiência das medidas do art. 319 do CPP diante do caso concreto, em vez de pedir a liberdade em termos genéricos.

Havendo relato de violência na abordagem ou na condução, a defesa requer que a narrativa conste expressamente da ata, que lesões visíveis sejam registradas e que se determine o exame pericial e a remessa de cópias ao órgão responsável pela apuração. O que não é registrado na audiência é consideravelmente mais difícil de demonstrar depois, quando marcas desaparecem e a memória do ato se dilui.

O que a família pode reunir desde já

O prazo é curto e trabalha contra a organização. Quanto antes a família reunir a documentação, mais concreto fica o quadro apresentado ao juiz.

O essencial é: documento de identidade e CPF da pessoa presa; comprovante de residência atualizado, em nome dela ou de quem a abriga, acompanhado de declaração de quem reside no endereço; comprovante de vínculo de trabalho — carteira assinada, contracheque recente, contrato — ou, no trabalho informal, declaração do contratante e registros da prestação de serviço. Também ajudam comprovante de matrícula em curso, documentos de filhos menores, laudos médicos e comprovantes de tratamento de saúde em andamento, além do contato de pessoas que possam confirmar residência e ocupação.

Do lado da informação processual, importa localizar a delegacia em que o flagrante foi lavrado, o número do boletim de ocorrência e o local onde a pessoa está custodiada. Com esses dados é possível identificar o auto de prisão, acompanhar a comunicação ao juízo e chegar preparado à audiência.

Nada disso substitui o contato imediato com a defesa. Documento reunido depois da audiência tem uso limitado: serve para pedidos posteriores, mas não para a decisão que já foi tomada. É o contato nas primeiras horas que permite ler o auto, conversar com a pessoa presa antes do ato e comparecer com os elementos organizados, em vez de improvisar no corredor do fórum. Quem procura orientação nesse momento não precisa ter todos os documentos em mãos: basta informar o que sabe, e a lista se organiza a partir daí.

Perguntas frequentes

O prazo de 24 horas é contado a partir de quando?

O art. 310 do CPP fixa a apresentação ao juiz em até 24 horas após a realização da prisão, e não a partir da lavratura do auto ou da chegada à unidade prisional. Na prática, a contagem começa no momento da captura registrado no auto de prisão em flagrante — razão pela qual a divergência entre o horário registrado e o horário real da abordagem é um dos pontos verificados pela defesa.

Preciso de advogado na audiência de custódia?

Ninguém comparece sem defesa: se não houver advogado constituído, atua a Defensoria Pública, cuja atuação nesse ato é técnica e reconhecida. O que muda com defesa constituída é sobretudo o tempo de preparo — a possibilidade de ler o auto antes, conversar previamente com a pessoa presa e com a família, e chegar à audiência com documentos de residência, trabalho e saúde já reunidos, em vez de fazer o contato pela primeira vez minutos antes do ato.

O que devo levar ou providenciar para a audiência?

Documento de identidade e CPF da pessoa presa, comprovante de residência atualizado, comprovante de trabalho ou renda (inclusive declaração do contratante, no trabalho informal) e, quando houver, documentos de filhos menores e laudos de tratamento de saúde. Vale também anotar a delegacia onde o flagrante foi lavrado, o número do boletim de ocorrência e o local da custódia.

Se a prisão for convertida em preventiva, acabou?

Não. A prisão preventiva não tem prazo determinado, mas também não é definitiva: pode ser revogada a qualquer tempo quando desaparecerem os motivos que a justificaram, conforme o art. 316 do CPP, que ainda prevê a reavaliação periódica da necessidade da medida. Além do pedido de revogação ao próprio juízo, é possível impetrar habeas corpus ao tribunal, e o quadro pode mudar com o avanço da instrução ou com fatos novos sobre a situação pessoal.

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