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Habeas Corpus: quando cabe e como o pedido é conduzido
Remédio constitucional cabível sempre que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção.
Quando o habeas corpus é cabível
O habeas corpus está previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal (abre a fonte oficial em nova aba) e regulado pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (abre a fonte oficial em nova aba). Cabe sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. A palavra decisiva é ilegalidade: a via não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, e sim a verificação de que a restrição à liberdade tem ou não amparo na lei.
O art. 648 do CPP relaciona as situações em que a coação é considerada ilegal. Há constrangimento ilegal quando não existe justa causa para a prisão ou para o próprio processo — isto é, quando falta base mínima de prova ou o fato narrado sequer configura crime. Há também:
- quando a pessoa permanece presa por mais tempo do que a lei determina;
- quando quem ordenou a coação não tinha competência para fazê-lo;
- quando cessou o motivo que a autorizava;
- quando a fiança foi negada em caso no qual a lei a admite;
- quando o processo é manifestamente nulo;
- e quando já se operou causa de extinção da punibilidade, como a prescrição.
O pedido pode ter duas naturezas. O habeas corpus liberatório é impetrado em favor de quem já está preso e busca fazer cessar a prisão. O habeas corpus preventivo é dirigido em favor de quem ainda está solto, mas tem razão concreta para temer a prisão; nele se requer salvo-conduto, ordem judicial que impede a autoridade de efetivar a constrição enquanto persistirem as circunstâncias examinadas. A via também serve para atacar atos que restringem a liberdade sem prisão, como medidas cautelares do art. 319 do CPP impostas de forma desproporcional ao caso.
Não existe prazo para impetrar
Diferentemente do que ocorre com os recursos, o habeas corpus não tem prazo. Apelação, recurso em sentido estrito e embargos têm contagem rígida em dias, e a perda do prazo faz o direito de recorrer desaparecer. A ordem de habeas corpus, não: pode ser pedida no dia da prisão, meses depois, durante a instrução, na fase de execução da pena e mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando a ilegalidade persistir ou surgir depois.
Isso decorre da natureza do remédio. Enquanto durar o constrangimento ilegal à liberdade, existe interesse em impugná-lo. Se a coação ainda não se concretizou, mas é iminente, o caminho é o preventivo. Se ela já cessou por outro motivo, o pedido perde o objeto, o que costuma levar o tribunal a encerrar o feito sem análise do mérito. A ausência de prazo também não significa que o habeas corpus substitua o recurso perdido: os tribunais superiores não o admitem nessa função, embora possam conceder a ordem de ofício quando constatam ilegalidade evidente.
A ausência de prazo, porém, não torna indiferente o momento da impetração. Quanto mais tempo a pessoa permanece presa, mais o quadro processual se movimenta: a denúncia é recebida, a instrução avança, sobrevém sentença. Cada um desses atos pode alterar o próprio fundamento da prisão e exigir que a argumentação seja refeita, e há situações em que o tribunal considera superada a discussão sobre o ato anterior. Além disso, o dano de uma prisão indevida é diário e não se recupera depois. Por isso a leitura dos autos e a decisão sobre impetrar ou não devem ser feitas o quanto antes, ainda que a lei não imponha data-limite.
Onde o pedido é apresentado
A competência para julgar o habeas corpus é definida pela autoridade coatora, ou seja, por quem praticou o ato que restringe a liberdade. A regra é que o pedido seja dirigido ao órgão imediatamente superior a essa autoridade.
Quando a coação parte de delegado de polícia — por exemplo, na prisão em flagrante ainda não submetida ao juiz, ou em diligência que exceda os limites legais —, o habeas corpus é dirigido ao juiz de direito competente. Quando o ato impugnado é de juiz de primeiro grau, como a decretação de prisão preventiva ou o indeferimento de liberdade provisória, o pedido é endereçado ao Tribunal de Justiça. Contra decisão do Tribunal de Justiça, a impetração é feita ao Superior Tribunal de Justiça. Contra ato do próprio STJ, ao Supremo Tribunal Federal. Em processos de competência federal, a cadeia é equivalente, com o Tribunal Regional Federal no lugar do Tribunal de Justiça.
Errar o destinatário atrasa a análise: o órgão incompetente costuma não conhecer do pedido ou remetê-lo a quem cabe julgá-lo, e o tempo perdido é tempo de prisão. Por isso a identificação precisa do ato coator é o primeiro trabalho técnico da impetração.
Em qualquer instância é possível requerer liminar, decisão provisória proferida pelo relator antes do julgamento pelo colegiado, cabível quando a ilegalidade se mostra evidente desde logo e a espera pelo julgamento definitivo puder causar dano de difícil reparação. A liminar não substitui o exame do mérito: antecipa efeitos e pode ser revista, ampliada ou cassada quando a câmara ou turma analisar o caso.
Como o escritório conduz
O trabalho começa pela leitura integral do que existe: o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o inquérito, a decisão que decretou ou manteve a prisão e as manifestações do Ministério Público. Sem esses documentos não é possível afirmar que há ilegalidade, e uma impetração genérica, que não aponta o vício concreto, tende a ser indeferida sem exame aprofundado.
Identificado o ponto, a etapa seguinte é enquadrá-lo em uma das hipóteses do art. 648 do CPP e demonstrá-lo com as peças dos autos, não com adjetivos. A petição indica a autoridade coatora, o paciente, o ato impugnado, a fundamentação jurídica e o pedido, com requerimento de liminar quando a situação justificar. Havendo decisão de tribunal superior aplicável, ela é citada e confrontada com os fatos concretos do caso.
Protocolada a impetração, o escritório acompanha a distribuição, identifica o relator e monitora o andamento, inclusive o pedido de informações à autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público. Quando cabível, apresenta memoriais e requer preferência de julgamento.
A comunicação faz parte do serviço. A família é informada sobre o que foi pedido, o que foi decidido e quais são os próximos passos possíveis, com a explicação franca de que decisão judicial não se controla — o que se controla é a qualidade técnica do que se leva ao tribunal e a diligência no acompanhamento. Denegada a ordem, avaliam-se as vias remanescentes, como o recurso ordinário constitucional ou nova impetração na instância superior, quando houver fundamento próprio para tanto.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para impetrar um habeas corpus?
Não há prazo. O habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto durar a coação ilegal ou a ameaça concreta a ela, inclusive antes da prisão, durante o processo e após o trânsito em julgado da condenação. Isso o diferencia dos recursos, que se extinguem com a perda do prazo legal.
Preciso de advogado para impetrar habeas corpus?
A lei admite que qualquer pessoa impetre habeas corpus em favor de outra, sem necessidade de capacidade postulatória — e essa via existe justamente para não deixar ninguém sem acesso. Na prática, porém, o pedido é analisado a partir do vício jurídico que consegue apontar nos autos: sem acesso ao processo e sem enquadramento técnico nas hipóteses do art. 648 do CPP, o pedido tende a ser examinado de forma superficial. Por isso a impetração leiga é um direito legítimo, e a atuação de advogado é o que costuma dar densidade à argumentação.
Qual a diferença entre habeas corpus preventivo e liberatório?
O liberatório é impetrado quando a prisão já ocorreu e busca fazê-la cessar. O preventivo é impetrado quando a pessoa ainda está solta, mas há ameaça concreta e atual à sua liberdade; nele se requer salvo-conduto, ordem que impede a autoridade de efetivar a prisão enquanto persistirem as circunstâncias analisadas.
Quanto tempo demora para o tribunal decidir?
Há dois momentos distintos. O pedido de liminar costuma ser apreciado pelo relator logo após a distribuição, e é nele que se concentra a urgência. O julgamento do mérito depende da pauta do órgão colegiado, do pedido de informações à autoridade coatora e do parecer do Ministério Público, o que torna impossível prever prazo. O escritório acompanha cada etapa e requer preferência quando o caso admite.