Área de atuação
Defesa em processos da Lei Maria da Penha
Medidas protetivas são concedidas com rapidez e sem oitiva prévia do acusado — o que torna a defesa técnica desde o primeiro momento especialmente relevante.
O que a Lei 11.340/2006 alcança
A Lei 11.340/2006 (abre a fonte oficial em nova aba) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. É um instrumento de proteção, e a defesa técnica de quem é acusado não se opõe a ele: integra o devido processo legal que a Constituição assegura a qualquer pessoa a quem se impute um fato, e é condição para que a apuração seja válida.
O art. 5º define como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O elemento destacado — a motivação de gênero — precisa estar presente para que a lei incida, e é por isso um dos pontos mais discutidos na prática. O mesmo dispositivo delimita o alcance da lei por três âmbitos. O da unidade doméstica, entendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. O da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. E o de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O art. 7º descreve as formas de violência abrangidas, que não se resumem à agressão física: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O campo de incidência da lei é, portanto, mais amplo do que o senso comum costuma supor.
Duas consequências processuais merecem registro desde já. A primeira é que o art. 41 afasta a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que exclui os institutos daquele procedimento. A segunda é que o art. 17 veda a aplicação de penas de cesta básica ou de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa. São regras que mudam o desenho do processo desde o início e, com ele, o que é possível requerer.
Medidas protetivas de urgência
As medidas protetivas de urgência costumam ser o primeiro impacto concreto na vida de quem é acusado, e chegam antes de qualquer discussão sobre o mérito.
O art. 22 lista as medidas que obrigam o agressor. Entre elas: a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância; a proibição de contato por qualquer meio de comunicação; a proibição de frequentar determinados lugares; a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar; a prestação de alimentos provisionais ou provisórios; e o comparecimento a programa de recuperação e reeducação. A relação não é exaustiva.
O ponto que mais gera dúvida é o rito. Nos termos do art. 19, §1º, as medidas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. Isso significa que a decisão que afasta alguém de casa ou proíbe o contato é, em regra, tomada sem que essa pessoa seja ouvida antes — não por falha do procedimento, mas porque a lei estruturou o instituto para responder com rapidez a uma situação de risco relatada.
A consequência prática é que a manifestação do requerido ocorre depois e depende de iniciativa dele. A medida também não pressupõe condenação, e sua concessão não significa que os fatos tenham sido apurados e reconhecidos: ela tem natureza protetiva e vigora enquanto a autoridade judicial reconhecer a situação de risco. Isso não a torna menos obrigatória — enquanto estiver em vigor, deve ser cumprida integralmente, e seu descumprimento tem consequência penal própria.
O que a defesa pode requerer
A resposta correta a uma medida protetiva é sempre jurídica. Antes de qualquer outra orientação, um alerta: descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de detenção de três meses a dois anos; o mesmo dispositivo estabelece que, havendo prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança. O crime se configura pelo descumprimento em si, ainda que a pessoa protegida concorde com o contato ou o tenha iniciado. Não existe hipótese em que procurar diretamente a ofendida seja a via adequada.
O que a defesa pode fazer é levar ao juízo aquilo que ele ainda não ouviu. É possível requerer a revisão, a substituição ou a revogação das medidas, demonstrando com prova documental o contexto dos fatos, a situação de moradia, a rotina de trabalho, os vínculos existentes e as circunstâncias que a decisão inicial não considerou por não conhecer. Mensagens, registros, comprovantes e documentos só produzem efeito quando apresentados nos autos.
Quando há filhos, a via também é judicial. A restrição de visitas prevista no art. 22 pode ser objeto de pedido de revisão, e o regime de convivência é definido pelo juízo competente, eventualmente com acompanhamento de equipe multidisciplinar ou com intermediação de terceiro. Combinar contato por conta própria, ainda que com boa intenção e ainda que a pedido da outra parte, expõe a pessoa ao art. 24-A.
Paralelamente, a defesa acompanha o inquérito e o processo criminal, requer diligências, participa das audiências e se manifesta sobre a prova. Medida protetiva e ação penal são frentes distintas, com decisões e prazos próprios, e cada uma exige atuação específica.
Como o escritório atua
A atuação começa no momento em que a pessoa é notificada da medida protetiva ou intimada a comparecer à delegacia — e não depois de o processo já estar em curso. É nesse intervalo que se define o que será possível apresentar ao juízo e em que condições.
O primeiro passo é obter acesso ao que existe: o boletim de ocorrência, o pedido de medida protetiva, a decisão que a deferiu, os termos de declaração e o que já foi juntado ao inquérito. Sem essas peças, qualquer orientação seria adivinhação.
Em seguida, organiza-se o que pode ser demonstrado: documentos de residência e de trabalho, comprovantes de despesas com os filhos, registros de comunicação anteriores e posteriores aos fatos, indicação de testemunhas. A defesa avalia então o que requerer — revisão ou revogação das medidas, esclarecimentos ao juízo, diligências no inquérito, ou manifestação no momento processual adequado.
Ao longo do inquérito e do processo, o escritório acompanha as audiências, se manifesta sobre a prova produzida e responde à acusação nos prazos. Também orienta, de forma expressa e repetida, sobre a conduta a ser observada enquanto as medidas estiverem em vigor, porque a violação, ainda que involuntária, cria um problema novo e mais grave do que o original.
A comunicação com o cliente é feita sem antecipação de resultado. O que se informa é o que foi requerido, o que foi decidido e o que vem a seguir.
Perguntas frequentes
Fui afastado de casa por medida protetiva. O que fazer agora?
O primeiro passo é cumprir integralmente a decisão, inclusive quanto à distância mínima e à proibição de contato por qualquer meio, ainda que a comunicação parta da outra parte. Em seguida, procurar orientação jurídica e reunir o que existir: cópia do boletim de ocorrência, da decisão recebida, documentos de residência e de trabalho e registros de comunicação. Com esse material é possível avaliar o pedido de revisão ou de revogação das medidas e instruí-lo com prova. O que não se deve fazer, em nenhuma hipótese, é procurar diretamente a pessoa protegida para esclarecer a situação.
Posso continuar vendo meus filhos?
Depende do teor da decisão. O art. 22, IV, da Lei 11.340/2006 permite ao juiz restringir ou suspender as visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar. Se a medida contiver essa restrição, o contato só pode ser retomado por decisão judicial — nunca por acordo direto com a outra parte, porque a aproximação ou o contato proibidos configuram o crime do art. 24-A independentemente de consentimento. O caminho é requerer ao juízo competente a revisão da medida ou a regulamentação da convivência, se necessário com acompanhamento de equipe técnica ou intermediação de terceiro.
A vítima pode desistir do processo?
Depende do crime imputado, e a resposta não é a mesma para todos. Em parte das infrações abrangidas pela lei a ação penal é pública condicionada à representação da ofendida, como ocorre na ameaça do art. 147 do Código Penal; nesses casos, o art. 16 da Lei 11.340/2006 admite a renúncia à representação, mas apenas perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público — não basta manifestação na delegacia ou fora dos autos. Já na lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher a ação penal é pública incondicionada e independe da vontade da ofendida, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4424 e consolidou a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, a manifestação da ofendida no sentido de não prosseguir não extingue o processo, ainda que possa ser valorada como elemento de prova. A eventual retratação também não revoga automaticamente as medidas protetivas, que têm rito próprio.
O que acontece se eu descumprir uma medida protetiva?
O descumprimento é crime autônomo, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de detenção de três meses a dois anos, e pode ainda ensejar prisão preventiva e a imposição de medidas mais restritivas. O próprio dispositivo prevê que, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. O consentimento da pessoa protegida não afasta o crime, e o contato iniciado por ela não autoriza a resposta. Havendo necessidade real de comunicação, sobre filhos, bens ou moradia, o caminho é o requerimento nos autos, por meio de advogado.