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Defesa em crimes dolosos contra a vida

Os crimes dolosos contra a vida são julgados por jurados, em um rito de duas fases com regras próprias de prova e de sustentação oral.

Por Dr. Abner Bueno Paes — OAB/SP 488.023 Publicado em

O que o júri julga

O Tribunal do Júri tem sede na Constituição. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal (abre a fonte oficial em nova aba) reconhece a instituição do júri e assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não é um foro escolhido pelas partes: é competência constitucional, que se impõe quando o fato imputado se enquadra nessa categoria.

O art. 74, §1º, do Código de Processo Penal (abre a fonte oficial em nova aba) indica quais são esses crimes: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, nas modalidades previstas no Código Penal (abre a fonte oficial em nova aba), tanto na forma consumada quanto na tentada. Também são julgados pelo júri os crimes conexos, isto é, aqueles que, por vínculo com o crime doloso contra a vida, são reunidos no mesmo processo e submetidos ao mesmo julgamento.

Duas consequências práticas decorrem disso. A primeira é que o mérito da acusação não é decidido por um juiz de carreira, mas por jurados leigos, cidadãos convocados para aquela sessão. A segunda é que o rito tem duas fases distintas, com finalidades e regras próprias: uma perante o juiz togado, destinada a verificar se o caso deve ou não ir a julgamento popular, e outra em plenário, perante os jurados.

Entender essa divisão é o ponto de partida para acompanhar o processo, porque o que se discute e o modo como se discute mudam inteiramente de uma fase para a outra.

A primeira fase: o sumário da culpa

A primeira fase, chamada de sumário da culpa, corre perante o juiz de direito e vai do recebimento da denúncia até a decisão sobre submeter ou não o caso ao júri. Nela há resposta à acusação, audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório, e alegações finais. A prova pericial — laudo necroscópico, exame de local, balística, análise de imagens e de dados — costuma ser produzida ou complementada nessa etapa.

Ao final, o juiz pode adotar um de quatro caminhos. A pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, reconhece que há prova da materialidade e indício suficiente de autoria e remete o caso ao júri; não é condenação nem juízo sobre a culpa, e sua fundamentação deve ser contida justamente para não influenciar os jurados.

A impronúncia, do art. 414, ocorre quando esses elementos não estão presentes: o processo se encerra sem julgamento pelo júri, mas o parágrafo único do dispositivo admite nova denúncia enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, se houver prova nova. A absolvição sumária, do art. 415, é decisão de mérito favorável ao acusado, cabível quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele o autor, quando o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A desclassificação, do art. 419, reconhece que o crime não é doloso contra a vida e remete os autos ao juízo competente, que passa a julgar o caso segundo o rito correspondente.

Cada uma dessas decisões comporta impugnação própria: contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito e, contra a impronúncia e a absolvição sumária, apelação. Por isso a primeira fase não é mera preparação para o plenário — é etapa em que o processo pode terminar, e o trabalho técnico ali produzido não se repete depois.

A segunda fase: o plenário

Confirmada a pronúncia, o caso segue para o plenário, e o trabalho muda de natureza. O julgamento é feito por jurados sorteados entre os alistados na comarca, dos quais sete compõem o Conselho de Sentença de cada sessão. São cidadãos leigos, que não fundamentam o voto e decidem por maioria, em votação sigilosa.

Disso decorrem características que não existem em nenhum outro rito. A oralidade é a regra: acusação e defesa expõem suas teses em sustentação oral, com tempo regulado, havendo ainda réplica e tréplica. O sigilo das votações e a ausência de motivação individual dos votos são garantias constitucionais. E a soberania dos veredictos significa que o mérito decidido pelos jurados não é simplesmente substituído por decisão de tribunal: a apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando provida, não absolve nem condena — determina a realização de novo júri, e por esse fundamento apenas uma vez.

A decisão é tomada por meio de quesitos, perguntas objetivas formuladas pelo juiz e respondidas pelos jurados na ordem do art. 483 do CPP: materialidade do fato, autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, causas de diminuição alegadas pela defesa e qualificadoras ou causas de aumento. A redação e a ordem dos quesitos são tema técnico e podem ser objeto de impugnação registrada em ata.

Para condenações proferidas pelo júri, a lei e a jurisprudência admitem a execução da pena logo após o julgamento em plenário, matéria cujos requisitos e alcance devem ser verificados no caso concreto.

Preparar plenário, portanto, é trabalho distinto do da primeira fase: é organizar prova já produzida para exposição oral a quem lê o caso pela primeira vez, e antecipar a quesitação que traduzirá a tese em perguntas.

Como o escritório atua

A atuação começa, quando possível, ainda no inquérito. É nessa fase que se define boa parte da prova levada às duas etapas seguintes: exame de local, preservação de vestígios, requerimento de perícias, indicação de testemunhas, acompanhamento de reconhecimento e de oitivas. Pedido de diligência formulado a tempo tem efeito prático que não se recupera depois.

Na primeira fase, o escritório trabalha a tese defensiva desde logo, e não apenas a partir da pronúncia. Isso significa examinar o laudo pericial e sua conclusão, confrontar depoimentos, requerer as provas cabíveis e sustentar, nas alegações finais, a hipótese de absolvição sumária, de impronúncia ou de desclassificação, conforme o que os autos permitirem. A tese sustentada aqui é a mesma que será exposta ao júri: mudar de versão entre as fases enfraquece a defesa diante de jurados.

Havendo pronúncia, avalia-se o recurso cabível e prepara-se o plenário: organização cronológica da prova, definição das testemunhas a serem arroladas, preparo do acusado para o interrogatório, estudo da quesitação e construção da sustentação oral em linguagem acessível a quem não é da área jurídica.

Ao longo de todo o percurso, a família é informada sobre o que foi requerido, o que foi decidido e quais são as etapas seguintes, com a ressalva de que o resultado do julgamento é decisão dos jurados e não se antecipa.

Perguntas frequentes

O que significa ser pronunciado?

Pronúncia é a decisão do art. 413 do CPP que encerra a primeira fase reconhecendo que há prova da materialidade e indício suficiente de autoria, e que por isso o caso deve ser submetido ao júri. Não é condenação nem afirmação de culpa: é um juízo de admissibilidade da acusação. Tanto que a lei exige que sua fundamentação seja contida, para não influenciar os jurados que julgarão o mérito. Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito.

É possível ser absolvido antes do julgamento pelo júri?

Sim. Ao final da primeira fase o juiz pode proferir absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do CPP: prova da inexistência do fato, prova de não ser o acusado o autor, fato que não constitui infração penal ou causa demonstrada de isenção de pena ou de exclusão do crime. Existe também a impronúncia do art. 414, que não é absolvição: ela encerra o processo por insuficiência de elementos, mas o parágrafo único admite nova denúncia se surgir prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade. E há a desclassificação do art. 419, em que o caso deixa o júri e passa a ser julgado por outro juízo.

Quem decide o caso no Tribunal do Júri?

O mérito é decidido por jurados leigos. De cada sessão participa um Conselho de Sentença formado por sete jurados sorteados entre os alistados na comarca, que respondem aos quesitos por maioria, em votação sigilosa e sem fundamentar o voto. O juiz togado preside o julgamento, controla a regularidade dos atos, formula os quesitos e, havendo condenação, aplica a pena — mas não decide, ele próprio, se o acusado é ou não culpado.

Quanto tempo leva um processo até o plenário?

Não há prazo previsível e nenhum escritório pode assegurar um. A duração depende de fatores que estão fora do controle das partes: a complexidade da prova pericial e o tempo de elaboração dos laudos, o número de testemunhas e a necessidade de cartas precatórias, a existência de réu preso, a interposição de recursos contra a pronúncia e, sobretudo, a pauta de sessões da vara do júri competente. É comum que o intervalo entre o fato e o plenário se conte em anos. O que se pode informar com honestidade é em que etapa o processo está e o que já foi requerido.

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