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Execução penal: progressão, livramento e remição

A pena não termina na sentença — a fase de execução tem prazos, requisitos e incidentes próprios, e é onde os benefícios legais são requeridos e apreciados.

Por Dr. Abner Bueno Paes — OAB/SP 488.023 Publicado em

A fase de execução

A condenação definitiva não encerra o trabalho jurídico; ela inaugura uma fase própria, regida pela Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal (abre a fonte oficial em nova aba). Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de recolhimento, documento que formaliza o início do cumprimento e é remetido ao juízo da execução com os dados da condenação e o regime fixado.

A partir daí, a competência sai do juízo que condenou e passa ao juízo da execução penal, que acompanha o cumprimento até a extinção da pena. É esse juízo que decide sobre progressão de regime, livramento condicional, remição, autorizações de saída, unificação de penas, reconhecimento de faltas disciplinares e, ao final, a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento.

A ideia central da LEP é que a pena é dinâmica. Ela não é um bloco fixo de anos a ser esperado em silêncio: avança conforme o tempo cumprido e o comportamento, admite a passagem do regime fechado ao semiaberto e deste ao aberto, e pode retroceder quando ocorre regressão. Cada um desses movimentos depende de decisão judicial — provocada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do interessado ou de quem o represente, conforme o art. 195 da LEP — e de documentos em dia; nenhum deles decorre automaticamente da passagem do tempo.

Que a lei permita a iniciativa de ofício não significa, na prática, que o benefício chegue sozinho. O incidente depende de que o cálculo de pena esteja atualizado nos autos e de que o atestado de conduta e os documentos de trabalho e estudo tenham sido enviados pela unidade prisional — e é comum que quem cumpre pena sem acompanhamento permaneça em regime mais gravoso do que aquele a que já teria direito, não por indeferimento, mas porque a documentação não chegou ao processo. Acompanhar a execução é, em boa medida, cuidar dessa documentação e requerer cada benefício assim que ele se torna cabível, em vez de aguardar que o processo se movimente por conta própria.

Progressão de regime

A progressão é a passagem para regime menos rigoroso e depende, cumulativamente, de dois requisitos.

O requisito objetivo é o tempo de pena já cumprido. O art. 112 da LEP, na redação dada pela Lei 13.964/2019 (abre a fonte oficial em nova aba), substituiu o antigo sistema de frações por uma escala de percentuais que varia conforme a situação de cada pessoa. Pesam nessa definição:

  • se o apenado é primário ou reincidente;
  • se o crime foi cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • se está classificado como hediondo ou equiparado;
  • se houve resultado morte;
  • e se a reincidência é específica em crime dessa natureza.

Existem ainda regras próprias, como a do apenado que exerceu comando em organização criminosa e a da mulher gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.

Por isso o percentual aplicável não é o mesmo para todos, e o cálculo é sempre individual: depende do título condenatório, das penas unificadas, da detração e das remições já reconhecidas. Percentuais citados fora do caso concreto induzem a erro, e o cabimento precisa ser verificado sobre o cálculo de pena atualizado nos autos.

O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário, comprovado pelo atestado emitido pela direção do estabelecimento prisional. É documento indispensável ao pedido, e sua ausência ou desatualização é uma das causas mais frequentes de indeferimento por questão formal, sem que o direito de fundo chegue a ser examinado.

Preenchidos os dois requisitos, a progressão é apreciada pelo juízo da execução em decisão sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, conforme o art. 112, §2º, da LEP.

Livramento condicional e remição

O livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal (abre a fonte oficial em nova aba), permite que a pessoa condenada a pena privativa de liberdade cumpra o período final fora do estabelecimento, sob condições fixadas pelo juiz e durante um período de prova. A lógica é diferente da progressão: não se muda de regime, antecipa-se a saída sob compromisso.

Os requisitos combinam tempo de cumprimento — em frações que variam conforme primariedade, reincidência e natureza do crime — com:

  • bom comportamento durante a execução;
  • ausência de falta grave nos doze meses anteriores;
  • bom desempenho no trabalho atribuído;
  • aptidão para prover a própria subsistência;
  • e reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, exige-se ainda a constatação de condições pessoais que permitam presumir que a pessoa não voltará a delinquir.

Há ainda situações em que o livramento condicional é vedado pela lei, e não apenas condicionado a fração maior: é o caso de determinadas condenações por crime hediondo ou equiparado com resultado morte e o da reincidência específica em crimes dessa natureza. A verificação depende do título condenatório e não se resolve pelo tempo cumprido. Descumpridas as condições durante o período de prova, o benefício pode ser revogado.

A remição, prevista no art. 126 da LEP, é o abatimento de parte da pena em razão do trabalho ou do estudo realizados durante o cumprimento. Trabalho e estudo têm critérios distintos de contagem — computados, respectivamente, por dias trabalhados e por horas de frequência escolar — e podem ser cumulados quando os horários forem compatíveis. Admite-se também a remição pela leitura, conforme regulamentação específica. O tempo remido é descontado do total da pena e repercute em todos os cálculos seguintes, inclusive nos marcos de progressão e de livramento.

O ponto prático é que a remição não se aplica sozinha: depende de que os atestados de trabalho, de frequência e de horas cheguem aos autos e sejam homologados pelo juízo. Documento produzido na unidade e não juntado ao processo não reduz pena alguma.

Incidentes e como o escritório atua

A execução é feita de incidentes. O mais sensível é a falta disciplinar de natureza grave, definida nos arts. 50 a 52 da LEP, que abrange condutas como a fuga, a posse de aparelho telefônico, a incitação a movimento de subversão da ordem e o descumprimento de condições impostas. Reconhecida a falta em procedimento próprio, com direito a defesa técnica, ela pode gerar sanção disciplinar, regressão de regime, perda de parte dos dias remidos dentro do limite legal e reflexos nos marcos temporais de benefícios. Nem toda anotação vira falta grave, e o procedimento tem exigências formais que podem ser questionadas.

O trabalho do escritório nessa fase inclui a conferência do cálculo de pena e a impugnação de erros de detração, unificação e remição; a instrução e o protocolo dos pedidos de progressão, livramento condicional, remição e autorização de saída; a defesa em procedimento administrativo disciplinar e em audiência de justificação; e a interposição de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, contra decisões desfavoráveis do juízo.

Há também um trabalho contínuo de acompanhamento: verificar se o atestado de conduta está atualizado, se os documentos de trabalho e estudo foram efetivamente enviados pela unidade, se o marco temporal foi corretamente recontado após algum incidente e se algum benefício já cabível deixou de ser requerido.

A família costuma ser a via prática de comunicação com quem cumpre pena. O escritório orienta sobre quais documentos solicitar na unidade, informa o que consta dos autos e em que etapa está cada pedido, sem antecipar o resultado das decisões judiciais.

Perguntas frequentes

Quando é possível pedir progressão de regime?

Quando estiverem preenchidos os dois requisitos do art. 112 da LEP: o tempo de pena cumprido no percentual aplicável ao caso e o bom comportamento carcerário atestado pela direção do estabelecimento. O percentual varia conforme primariedade, reincidência, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, natureza hedionda do crime e ocorrência de resultado morte, entre outros fatores, e só pode ser apurado sobre o cálculo de pena atualizado da própria pessoa.

O estudo dentro do presídio reduz a pena?

Sim. O art. 126 da LEP prevê a remição pelo estudo, computada por horas de frequência escolar, ao lado da remição pelo trabalho, contada por dias trabalhados. As duas podem ser cumuladas quando os horários forem compatíveis. O abatimento não é automático: depende de que os atestados de frequência sejam juntados aos autos e homologados pelo juízo da execução.

Uma falta grave faz perder tudo?

Não. A falta grave dos arts. 50 a 52 da LEP tem consequências definidas em lei — sanção disciplinar, possibilidade de regressão de regime, perda de parte dos dias remidos dentro do limite legal e repercussão sobre marcos temporais de benefícios — e não apaga a pena já cumprida nem elimina definitivamente os benefícios futuros, ainda que possa adiá-los — o art. 83, III, "b", do Código Penal, por exemplo, condiciona o livramento condicional à ausência de falta grave nos doze meses anteriores. Seu reconhecimento exige procedimento próprio com defesa técnica, e tanto o enquadramento quanto as consequências aplicadas podem ser discutidos judicialmente.

Preciso esperar o processo transitar em julgado para começar a execução?

A execução definitiva pressupõe o trânsito em julgado e a expedição da guia de recolhimento. Existe, porém, a execução provisória, na qual o juízo da execução acompanha a situação de quem já está preso cautelarmente enquanto o processo corre, permitindo a análise de benefícios como progressão e remição. As hipóteses e limites variam conforme o caso e devem ser verificados individualmente.

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